A propaganda eleitoral é a oportunidade que o eleitor
tem de conhecer os candidatos e as suas ideias e estes de falarem
sobre as suas propostas e como planejam concretizá-las, demostrando
que são uma boa escolha para representá-lo na Prefeitura e na
Câmara de Vereadores.
A propaganda eleitoral submete-se ao controle da Justiça
Eleitoral, à qual cabe exercer a fiscalização e aplicar, se for o
caso, as medidas punitivas para coibir as ilicitudes e abusos
cometidos.
O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será
exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos
Tribunais Regionais Eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 41, § 1º).
Nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.504/97, o
poder de polícia se restringe às providências necessárias para
inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos
programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.
Com efeito, são providências atinentes ao poder de
polícia do juiz eleitoral, por exemplo, a determinação para a
restauração do bem e a adequação ou retirada da propaganda
irregular.
Não pode o juiz eleitoral, todavia, com base no poder
de polícia, por exemplo, suspender de ofício a programação de
emissora de rádio e tv e/ou impor multa eleitoral. Para aplicar
sanções deve haver a representação do Ministério Público
Eleitoral ou demais legitimados, observando-se o devido processo
legal e assegurando-se o contraditório.
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